EstatutoTÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DO CARÁTER, DOS FINS, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DO CARÁTER, DOS FINS, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃOCapítulo I – Da Denominação e Do Caráter Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PETRAPE é uma associação civil,de caráter educacional, beneficente e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, fundada pela Irmã MARIA EURIDICE DOURADO, com Estatuto Social primitivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Petrolina no Livro “A-nº2” de Pessoas Jurídicas sob o nº de ordem 300, às folhas 222, em 20 de outubro de 1987, declarada de Utilidade Pública Federal pelo Decreto de 1º de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 02 de julho de 1996, de Utilidade Pública Estadual (PE) pela Lei nº 11.277, de 22 de novembro de 1995, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) pelo Processo nº 44006.005213/2000-07, cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Petrolina pela Resolução nº 019/1999, de 16 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Município de 18 de dezembro de 1999, julgando o Processo nº 053/1998, no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Petrolina sob o nº 005/93 e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o n° 11.470.259/0001-12. Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PETRAPE doravante, neste Estatuto Social, é designada simplesmente por "PETRAPE”. Parágrafo único. Por “PETRAPE” deve ser entendido “Futuros Trabalhadores de Petrolina”. Capítulo II – Das Finalidades Institucionais Art. 3º. O PETRAPE tem por finalidade a assistência social, como também a assistência educacional, por meio do amparo, proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente, com a prestação de serviços de defesa de seus direitos, acolhida e proteção social, concessão de auxílios financeiros e materiais, de fomento ao convívio familiar, comunitário e social, em plena sintonia com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 4º. Para atingir os objetivos contidos no Art. anterior, o PETRAPE envida esforços, dentro de suas possibilidades, no sentido de: I – amparar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, de pobreza, estendendo a assistência social à suas famílias; § 1º. O PETRAPE, se julgar conveniente e oportuno pode desenvolver a educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. § 2º. O atendimento às suas finalidades institucionais se dá mediante Programas e Projetos de Assistência Social definidos pela Diretoria. § 3º. O PETRAPE presta também, serviços gratuitos permanentes e sem qualquer discriminação de clientela. Art. 5º. Toda ação administrativa do PETRAPE na consecução de seus objetivos institucionais se caracteriza como promoção beneficente de assistência social ao atendimento de suas finalidades institucionais, inclusive, seus investimentos patrimoniais, suas despesas, suas receitas, seus ingressos, seus desembolsos e suas gratuidades. Art. 6º. O PETRAPE pode, de acordo com suas necessidades, criar, manter e desenvolver atividades-meio, como instrumento de captação de recursos e de suporte financeiro à promoção de suas finalidades institucionais. Capítulo III – Da Não Discriminação de Pessoas em suas Atividades Art. 7º. No exercício de suas finalidades institucionais, o PETRAPE não faz distinção de raça, sexo, nacionalidade, idade, cor, credo religioso, político, condição social ou sob qualquer forma de discriminação. Capítulo IV – Dos Contratos ou Dos Convênios para Atendimento de suas Finalidades Institucionais Art. 8º. Dentro de suas possibilidades e especialidades, o PETRAPE pode firmar contratos e/ou convênios e/ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para o melhor desenvolvimento de suas finalidades institucionais. Capítulo V - Da Sede Art. 9º. O PETRAPE tem sede no município de PETROLINA, Estado de PERNAMBUCO, na Avenida da Integração, nº s/nº - no bairro de Gercino Coelho (CEP-56.306-150) e pode abrir e fechar Filiais, Departamentos e Núcleos de Atividades em todo o Território Nacional. Parágrafo único. As Filiais, Departamentos e Núcleos de Atividades podem ser regidos por Regimento e/ou Regulamento. Capítulo VI - Do Foro Art. 10. Fica eleito o foro da Comarca de PETROLINA, Estado de PERNAMBUCO, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados com PETRAPE. Capítulo VII - Da Duração Art. 11. A duração do PETRAPE é por tempo indeterminado. Capítulo VIII – Da Transformação, Da Cisão/Desmembramento, Da Incorporação e Da Fusão Art. 12. O PETRAPE, na consecução de seus objetivos institucionais e em havendo necessidade de outras diretrizes administrativas pode proceder à transformação, cisão/desmembramento, incorporação e fusão na forma da lei. TÍTULO II - DOS ASSOCIADOSCapítulo I - Dos Associados Art. 13. O PETRAPE é constituído por número ilimitado de associados devidamente inscritos no Livro, Fichas ou Listagens competentes. Art. 14.O PETRAPE possui as seguintes categorias de Associados: I – FUNDADORES; Art. 17. São associados COLABORADORES, representantes daqueles que participam das atividades desenvolvidas pelo PETRAPE, comungam com seus princípios e colaboram na consecução de suas finalidades institucionais. Art. 18. São associados BENEMÉRITOS aqueles cujo título for concedido pela Assembléia Geral, por indicação da Diretoria, pelos relevantes serviços prestados o PETRAPE. Capítulo II – Do Ato Jurídico da Admissão e Demissão de Associado Art. 19. A admissão e demissão de associado devem constar de ata da reunião da Diretoria, devidamente registrada no Cartório competente. Deverá existir sempre na secretaria relação atualizada do quadro de associados, os quais terão assegurado o direito de voto. Capítulo III – Da Punição aplicável ao Associado Art. 20. O não cumprimento das normas contidas neste Estatuto Social e em Regimento pelo associado sujeita-lhe, por decisão da Diretoria, as seguintes penalidades, sem efeito suspensivo: I -Advertência; Capítulo IV – Da Perda da condição de Associado Art. 21. Perde a condição de associado: a) - aquele que deixar, abandonar ou for excluído do quadro associativo; Capítulo V – Do Procedimento Administrativo para Demissão de Associado Art. 22. A demissão de associado se dá por meio de procedimento administrativo, em processo de exclusão do quadro associativo, por decisão da Diretoria. § 1º. Fica assegurado para o associado o amplo direito de defesa, inclusive recurso à Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão da Diretoria. § 2º. Havendo recurso de que trata o parágrafo anterior, a eficácia jurídica do ato de exclusão de associado somente surte seus efeitos após aprovação pela Assembléia Geral. Capítulo VI - Dos Direitos dos Associados Art. 23. São direitos dos associados: I - participar das atividades do PETRAPE; Capítulo VII - Dos Deveres dos Associados Art. 24. São deveres dos Associados: I - cumprir e respeitar o presente Estatuto Social; Capítulo VIII – Da Não Responsabilidade pelos Encargos e Obrigações Art. 25. Os associados não respondem solidariamente e sequer, subsidiariamente, pelos encargos e obrigações do PETRAPE. Capítulo IX - Das Disposições Gerais Art. 26. Demitido do PETRAPE, por qualquer que seja o motivo ou, dela retirando-se o associado não terá direito, a qualquer indenização e/ou compensação pelos serviços prestados na condição de associado. Art. 27. Os associados não adquirem direito algum sobre os bens e direitos do PETRAPE, a título algum ou sob qualquer pretexto. Art. 28. O PETRAPE estará sempre em comunhão com o BISPO DIOCESANO DE PETROLINA como sinal de unidade eclesial e de fraternidade entre os associados. TÍTULO III – DO VOLUNTARIADOCapítulo I - Do Voluntariado Art. 29. Por Voluntário entende-se a pessoa física que presta ou prestará serviços à PETRAPE no atendimento às suas finalidades institucionais, em caráter eminentemente gratuito, sem qualquer vínculo empregatício de acordo com as normas legais. Capítulo II - Da Organização do Trabalho Voluntário Art. 30. O PETRAPE pode organizar o trabalho voluntário ao atendimento de suas finalidades institucionais. Art. 31. O trabalho voluntário se constitui em trabalho de caráter social, sob a forma de colaboração à integração das pessoas pobres e carentes na sociedade e tem como destaque o espírito de fraternidade e solidariedade humana em vista de sua promoção, da coletividade e do bem comum, objetivando entre outras, a erradicação da miséria. Parágrafo único. O PETRAPE estimula o trabalho voluntário como instrumento de ajuda em seu processo de educação e de formação da cidadania de seus assistidos e destinatários. Art. 32. O trabalho voluntário pode ser disciplinado em Regimento, devendo o voluntário firmar “Contrato de Voluntariado” e/ou “Termo de Voluntariado” na forma da lei. Capítulo III - Do Controle do Trabalho Voluntário Art. 33. O PETRAPE mantém Livro de Registro e/ou Fichas de Registro e/ou Listagem dos Voluntários que lhe prestar serviços. Capítulo IV - Do Registro Contábil e Histórico do Trabalho Voluntário Art. 34. Os serviços prestados pelos Voluntários a favor dos assistidos e destinatários do PETRAPE são apropriados, contabilmente, para fins de gratuidades e devem constar do Relatório de Atividades e/ou Balanço Social. TÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E DA ADMINISRTRAÇÃOArt. 35. A organização básica do PETRAPE obedece a seguinte constituição: I – Assembléia Geral; Capítulo I - Da Assembléia Geral Art. 36. A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano de da Associação dos Amigos do PETRAPE, cabendo-lhe deliberar livremente, sobre os interesses sociais da Entidade, nos limites deste Estatuto. Capítulo II - Da Constituição da Assembléia Geral Art. 37. A Assembléia Geral é constituída pelos associados, no pleno gozo de seus direitos, cuja presidência será exercida, obrigatoriamente, pelo Diretor Presidente ou pelo seu substituto legal. Capítulo III - Da Convocação, Da Instalação e Do Funcionamento da Assembléia Geral Art. 38. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Diretor Presidente e em sua ausência ou impedimento pelo seu substituto legal, ou por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos. Art. 39. Os associados são convocados para a Assembléia Geral com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de edital afixado na sede do PETRAPE e por publicação em jornal de circulação. Art. 40. Em caso de urgência e relevância, o Diretor Presidente pode convocar a Assembléia Geral em prazo inferior ao estabelecido no Art. anterior. Art. 41. A Assembléia Geral deve se reunir ordinariamente até 30 de abril de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada na forma do artigo 37. Art. 42. A Assembléia Geral pode ser convocada pelo Diretor Presidente, quando requerida pelo Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) com fundamento em pedido de urgência e relevância aos interesses do PETRAPE. Art. 43. A Assembléia Geral se instala, funciona e delibera, validamente, em primeira convocação com o mínimo de 2/3 (dois terços) do número de seus associados, e, em segunda e última convocação, meia hora após, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos associados presentes. Capítulo IV - Do Voto de desempate na Assembléia Geral Art. 44. Fica assegurado ao Diretor Presidente o voto de desempate nas Assembléias Gerais, também designado por voto de qualidade. Capítulo V - Das Atas das Assembléias Gerais Art. 45. As atas das Assembléias Gerais são aprovadas ao término de cada reunião e assinadas pelos membros da Diretoria e por dois associados. Art. 46. Os participantes da Assembléia Geral assinam o Livro e/ou a Lista de Presenças. Art. 47. As atas da Assembléia Geral, das reuniões da Diretoria e das reuniões do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) podem ser feitas por processamento de dados. Parágrafo único. As atas de que trata o “caput” deste Art., devem ser conservadas em arquivo do PETRAPE, em ordem cronológica e, podem periodicamente, serem agrupadas e encadernadas constituindo o Livro de Atas. Capítulo VI - Da Competência da Assembléia Geral Art. 48. Compete à Assembléia Geral: I - cumprir o Estatuto Social; Capítulo VII - Da Destituição de Membros da Diretoria e do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) Art. 49. A destituição de membros da Diretoria e do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) de que trata o inciso III do “caput” do Art. 49 somente pode ocorrer com o voto concorde de 2/3(dois terços) dos associados presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo esta Assembléia Geral deliberar, em primeira convocação, sem a sua maioria absoluta, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, conforme disposições contidas no parágrafo único do Art. 59 do Código Civil vigente. TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃOCapítulo I – Da Diretoria Art. 50. A PETRAPE é dirigida e administrada por uma Diretoria, organizada em cargos e assim constituída: Capítulo II - Do Mandato da Diretoria Art. 51. O mandato dos membros da Diretoria é de 3 (três) anos, permitida até duas reeleições consecutivas para o mesmo cargo. Art. 52. A Diretoria exerce seu mandato até a eleição e posse da nova Diretoria, mesmo que vencido o seu prazo. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste Art., não pode exceder de seis meses. Capítulo III - Da Competência da Diretoria Art. 53. Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social; Capítulo IV - Da Competência Específica dos Membros da Diretoria Art. 54. Compete ao Diretor Presidente: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social; Art. 55. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos; Art. 56. Compete ao 1ºSecretário: I - fazer o expediente da correspondência epistolar, avisos, circulares e lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria; Art. 57. Compete ao 2ºSecretário: I - substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos; Art. 58. Competirá ao 1º Tesoureiro: I - gerir as finanças do PETRAPE sob a coordenação e orientação do Diretor Presidente; Art. 59. Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos; Capítulo V - Das Reuniões da Diretoria Art. 60. A Diretoria se reúne sempre que for convocada pelo Diretor Presidente ou, pelo Vice-Presidente quando do exercício da presidência. Capítulo VI - Das Disposições Gerais Art. 61. A aprovação de gastos financeiros não ordinários deve constar das atas das reuniões da Diretoria. Art. 62. A Diretoria não pode prestar aval ou fiança em nome do PETRAPE. TÍTULO VI - DO CONSELHO PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS E FISCAIS (C.A.E.F.)Capítulo I - Do Composição do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.ªE.F.) Art. 63. O Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) é constituído por 3 (três) membros efetivo e três suplentes. Parágrafo único. Os Conselheiros Suplentes podem participar das reuniões do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) com direito a voz e sem direito a voto, exceto quando estiverem substituindo Conselheiro Titular. Capítulo II – Do Mandato dos Membros do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) Art. 64. O mandato dos membros do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) é de 3 (três) anos, permitida a reeleição. Capítulo III – Das Reuniões do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) Art. 65. O Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) se reúne ordinariamente, duas vezes ao ano, para apreciar a proposta orçamentária e as contas do exercício social da Diretoria e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário. Capítulo IV – Da Assessoria ao Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) Art. 66. Para o exercício de suas funções, o Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) pode ser assessorado por técnicos, peritos e profissionais qualificados e habilitados na forma da lei, desde que autorizado pela Assembléia Geral ou pela Diretoria. Capítulo V – Da Competência do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) Art. 67. Compete ao Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.): I - analisar e dar parecer à Assembléia Geral sobre o Balanço Patrimonial e demais peças Contábeis; TÍTULO VII– DAS FILIAIS, DOS DEPARTAMENTOS E DOS NÚCLEOS DE ATIVIDADESCapítulo I - Da Filial Art. 68. Por FILIAL, deve ser entendida a unidade administrativa do PETRAPE dirigida por um Conselho Local, com autoridade autônoma, sob a orientação e supervisão da Diretoria, que pode ter denominação fantasia e se rege pelo presente Estatuto Social. Capítulo II - Do Departamento Art. 69. Por DEPARTAMENTO, entende-se a unidade administrativa vinculada à sede do PETRAPE, ou ainda de forma autônoma, em atividade ou atividades específicas, sob a direção de um Coordenador Departamental, que pode ter designação fantasia e que se rege pelo presente Estatuto Social. Capítulo II – Do Núcleo de Atividade Art. 70. Por NÚCLEO DE ATIVIDADE, entende-se a unidade administrativa vinculada à sede do PETRAPE, ou ainda de forma autônoma, constituída por associados e colaboradores voluntários para o exercício de atividades educacionais, culturais e ou de assistência social, que pode ter designação fantasia e que se rege pelo presente Estatuto Social. Capítulo III – Da Abertura ou Fechamento de Filiais, Departamento e Núcleo de Atividade Art. 71. Sempre que houver abertura ou fechamento de Filiais, Departamentos e Núcleos de Atividades deve constar da Ata da Assembléia Geral a relação de todas as Filiais, Departamentos e Núcleos em atividades. TÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO SOCIALCapítulo Único - Do Patrimônio Social Art. 72. O patrimônio social do PETRAPE é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, e, por todos aqueles que vier a adquirir, assim como, por todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir. Parágrafo único. O patrimônio social do PETRAPE não se constitui em patrimônio de indivíduo ou associação sem caráter beneficente de assistência social. TÍTULO IX - DOS RECURSOS ECONÔMICO-FINANCEIROS E DA APLICAÇÃO DE SEU RESULTADO POSITIVOCapítulo I - Dos Recursos Econômico-Financeiros Art. 73. Os recursos econômico-financeiros do PETRAPE são provenientes de: I - receitas de suas atividades educacionais e de assistência social; Capítulo II – Da Aplicação dos Recursos Econômico-Financeiros Art. 74. A totalidade dos recursos econômico-financeiros previstos no Art. anterior é integralmente aplicada na consecução de suas finalidades institucionais, dentro do Território Nacional. Capítulo III – Dos Auxílios e Subvenções dos Poderes Públicos Art. 75. O PETRAPE aplica os eventuais Auxílios e Subvenções, recebidos dos Poderes Públicos nas finalidades em que estejam vinculados. Art. 76. Os recursos advindos dos Poderes Públicos são aplicados pelo PETRAPE em suas unidades de serviços, dentro do município de sua Sede e/ou de suas Filiais e/ou de seus Departamentos e/ou de seus Núcleos de Atividades no âmbito do Estado e/ou do Município concessor. Capítulo IV – Da Aplicação do Eventual Resultado Operacional Positivo Art. 77. O PETRAPE aplica o eventual “superávit”, apurado em seus registros contábeis em seu ativo permanente e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. TÍTULO X - DAS GRATUIDADESCapítulo I - Das Gratuidades Art. 78. No atendimento de suas finalidades institucionais constantes dos Art.s 3º e 4º deste Estatuto Social, o PETRAPE em sua ação beneficente e filantrópica, pode conceder Gratuidades, na prestação de seus serviços educacionais e/ou assistenciais e na concessão de utilização de seus bens móveis e imóveis, com avaliação de seus valores econômicos e monetários, objetivando a promoção de seus assistidos e destinatários, da coletividade e do bem comum. Parágrafo único. Todas as gratuidades concedidas pelo PETRAPE a seus assistidos e destinatários, mesmo aquelas que não sejam reconhecidas pelos órgãos públicos, devem ter seus custos econômicos e/ou financeiros aferidos e devidamente contabilizados com a finalidade de apresentar a seus associados, à sociedade e ao governo toda sua ação de assistência social desenvolvida no cumprimento de suas finalidades institucionais. Capítulo II – Da Concessão de Gratuidades Art. 79. A prática da concessão de Gratuidades pelo PETRAPE é fundamentada em Programas e Projetos elaborados pela Diretoria para o atendimento das finalidades institucionais. Art. 80. As gratuidades em seus serviços de assistência social e/ou de assistência educacional e na utilização de seus bens móveis e imóveis, são concedidas pelo PETRAPE, a critério da Diretoria de acordo com sua capacidade, mediante critérios de aferição da necessidade sócio-econômica e financeira de seus assistidos e destinatários, bem como, por outros critérios que sejam importantes ao atendimento de suas finalidades institucionais. Capítulo III – Do Gerenciamento das Gratuidades Art. 81. O PETRAPE deve manter organizado o gerenciamento de suas gratuidades, sendo estes benefícios beneficentes e filantrópicos devidamente controlados por Planilhas e Relatórios. Parágrafo único. O gerenciamento das gratuidades a serem concedidas pelo PETRAPE, pode ser acompanhado, assistido e assessorado por Assistente Social e/ou por outros técnicos e profissionais qualificados. TÍTULO XI - DO BALANÇO PATRIMONIAL E DAS DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRASCapítulo I - Da Escrituração Contábil Art. 82. O PETRAPE mantém a escrituração de suas receitas, despesas, ingressos, desembolsos e mutações patrimoniais, em livros revestidos de todas as formalidades legais que asseguram a sua exatidão e de acordo com as exigências específicas de direito. Capítulo II – Das Normas Contábeis Art. 83. As receitas e despesas do PETRAPE devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência. Art. 84. O valor do resultado financeiro do exercício deve ser registrado na conta “SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO” e/ou “DÉFICIT DO EXERCÍCIO” enquanto não aprovado pela Assembléia Geral e depois de sua aprovação, deve ser transferido para a conta “PATRIMÔNIO SOCIAL”. Capítulo III - Do Balanço Patrimonial e Das Demais Demonstrações Contábeis e Financeiras Art. 85. Anualmente, em 31 de dezembro é levantado e encerrado o Balanço Patrimonial acompanhado das demais Demonstrações Contábeis e Financeiras exigidas em lei. Art. 86. A Diretoria do PETRAPE deve submeter ao Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) e à Assembléia Geral, após Parecer do Auditor Independente, se auditadas, as seguintes peças contábeis: I - Balanço Patrimonial; Parágrafo único. A Diretoria deve apresentar também, ao Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) e para a Assembléia Geral, junto com as peças contábeis de que trata o “caput” deste Art., o Relatório de suas Atividades, bem como, seu Plano de Ação de Atividades. Capítulo IV – Das Notas Explicativas Art. 87. As demonstrações contábeis do PETRAPE devem ser complementadas por Notas Explicativas segundo as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (C.F.C.). Capítulo V – Da Auditoria Externa Independente Art. 88. O Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Contábeis podem ser auditados por Auditor Independente legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade (C.R.C.). TÍTULO XII – DA NÃO REMUNERAÇÃO DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS E NÃO DISTRIBUIÇÃO DE PARCELAS DO PATRIMÔNIOCapítulo Único - Da Não Remuneração dos Cargos de Diretoria e dos Membros do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) Art. 89. Os membros da Diretoria e do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) exercem seus cargos e funções, gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas neste Estatuto Social. Parágrafo único. O PETRAPE não distribui lucros, dividendos, bonificações participações ou parcelas de seu patrimônio, a qualquer título ou pretexto a seus associados, aos membros da Diretoria, e do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) TÍTULO XIII - DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIALCapítulo Único - Da Reforma do Estatuto Social Art. 90. O Estatuto Social pode ser reformado total ou parcialmente, a qualquer época ou momento por sugestão da Diretoria, e por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para tal finalidade, com a presença e votos de 2/3 (dois terços) do número de associados. TÍTULO XIV - DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃOCapítulo I - Da Dissolução ou Extinção Art. 91. A dissolução ou extinção do PETRAPE só pode ser deliberada pela Assembléia Geral por proposta da Diretoria. Art. 92. Para a dissolução ou extinção do PETRAPE todos os associados são convocados por escrito e individualmente e ainda, por edital afixado em sua sede e por convocação publicada em Jornal de Circulação. Art. 93. A dissolução ou extinção do PETRAPE se dá em Assembléia Geral, com a presença e votos de 2/3 (dois terços) do número de associados. Art. 94. A dissolução ou extinção se dá quando o PETRAPE não mais puder levar a efeito as suas finalidades institucionais. Capítulo II - Da Destinação do Patrimônio em caso de Dissolução ou Extinção Art. 95. No caso de dissolução ou extinção do PETRAPE, o remanescente de seu patrimônio social é destinado para uma Entidade Beneficente de Assistência Social, dotada de personalidade jurídica, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter educacional e de assistência social, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S.), inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme for decidido pela Assembléia Geral. Capítulo III - Da Destinação do Patrimônio Social para uma Instituição Pública Art. 96. Na falta de uma instituição beneficente de assistência social congênere ou afim, o remanescente de seu patrimônio social é destinado a uma instituição pública, que contemple as mesmas finalidades institucionais do PETRAPE. TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo I – Da Interpretação do Estatuto Social nos Casos Omissos ou Duvidosos Art. 97. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Estatuto Social são resolvidos pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral. Capítulo II – Da revogação das disposições contrárias e anteriores Art. 98. O presente Estatuto Social revoga o Estatuto Social anterior e entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente. Petrolina, PE, 10 de junho de 2005.
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